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Artigo de Opinião: Vanessa Pinheiro 11-03-2025
Fotografia A transmissão de empresa ou de estabelecimento - artigo 285º/1 do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro), ocorre em casos de fusão e cisão de sociedades. Tais operações originam alterações significativas na relação contratual dos trabalhadores da empresa transmitente, tendo os processos de M&A relevância significativa no mundo laboral, embora não se dê muitas vezes atenção a esta perspectiva. Através da Lei nº 14/2018, de 19 de Março, passou a prever-se o direito de oposição do trabalhador à transmissão da empresa ou estabelecimento, possibilidade que, até então, inexistia na lei, embora a doutrina e a jurisprudência já defendessem e se debruçassem sobre o direito de oposição do trabalhador à transmissão do seu contrato.
Hoje, são dois os fundamentos que poderão ser invocados pelo trabalhador para exercer o seu direito à oposição: a existência de prejuízo sério resultante da transmissão e a falta de confiança na política de organização de trabalho do adquirente. O primeiro fundamento será susceptível de apreciação judicial sobre a existência ou inexistência de prejuízo sério. Já o segundo redunda numa maior dificuldade do trabalhador de demonstrar a falta de confiança, devendo ser avaliada in casu por critérios objectivos, sendo certo que, neste segmento, a estipulação de fundamento específico para a oposição poderia afigurar-se desnecessária. É que o contrato de trabalho configura um contrato intuitu personae sendo que qualquer alteração subjectiva poderá configurar um motivo válido e suficiente para a oposição à transmissão, pelo que se discute a real necessidade de invocação de um fundamento concreto, questionando-se se a alteração de empregador é motivo suficiente. ...In Anuário 2025
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